Os limites de atuação do Estado com a Lei da liberdade econômica
A Lei da Liberdade Econômica resultou da conversão em lei da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, originalmente proposta com o intuito de desburocratizar a atividade empresarial. Publicada em 20 de setembro de 2019, a Lei 13.874 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, dispondo sobre garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, entre outras providências.
Essa lei estimula a atividade econômica por meio de uma menor intervenção do Estado na iniciativa privada e baseia-se nos seguintes princípios: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Quanto as garantias da livre iniciativa, o artigo 4º prevê, dentre outras coisas, que é dever da administração pública e dos demais entes, no exercício de regulamentação de norma pública, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente criar reserva de mercado, privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros. Fica vedado ainda exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado e aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios.
A Lei da Liberdade Econômica estabelece o fim da obrigatoriedade de alvará para exercício de atividades consideradas de baixo risco. A definição do que é considerado de baixo risco será estabelecida por meio de decreto do Poder Executivo. Caso haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema, elas seguem em vigor.
A lei cria a figura do “abuso regulatório”, infração cometida pela administração pública quando editar norma que “afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica”. O texto estabelece as situações que poderão ser enquadradas como “abuso regulatório” e determina que normas ou atos administrativos como os descritos abaixo estarão inválidos:
• criar reservas de mercado para favorecer um grupo econômico em prejuízo de concorrentes;
• redigir normas que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
• exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da atividade econômica;
• criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, “inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros”;
• colocar limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas não proibidas em lei federal.
Outros pontos introduzidos pela Lei da Liberdade econômica foram as alterações da CLT, que podem ser resumidas aos seguintes pontos:
• Controle de Jornada de Trabalho para os estabelecimentos com mais de 20 empregados (até então, a exigência era a partir de 10 empregados).
• Possibilidade de Pré-assinalação do período de repouso no Controle de Jornada.
• Possibilidade de expediente bancário aos sábados.
• Possibilidade do Controle de Jornada por Exceção – registro apenas do trabalho em horas extras, caso tal possibilidade seja prevista em acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva.
• Substituição do E-Social após a criação de um novo sistema consolidado e menos burocrático das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
• Desconsideração da Personalidade Jurídica – possível somente em casos de Confusão Patrimonial e Desvio de Finalidade – Abrange Sócios e Administradores, mesmo em caso de Grupo Econômico.
• Carteira de Trabalho (CTPS) Eletrônica – Prazo de 05 Dias para anotação (e não mais de 48 Horas). Fim da multa em caso de retenção do documento pela empresa.
• Possibilidade de Arquivamento de Documentos Trabalhistas de Forma Eletrônica.
Em última análise, cabe registrar que ainda não é possível verificar os potenciais impactos que a lei da liberdade econômica tem causado nas relações de emprego, mas algumas alterações propostas, afetam diretamente disposições da CLT.
Artigo
Dra Aline Cunha