Lei 13.827 de 13 de Maio de 2019 introduz ao ordenamento jurídico o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral
O Código Penal disciplina a matéria de Denunciação Caluniosa em seu artigo 339, tendo, contudo uma abrangência extensa quanto ao seu objeto, abarcando inclusive fatos decorrentes do Direito Eleitoral e demais áreas. O delito consiste no ato de, “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.”
Observa-se que a imputação de crimes que deem causa a abertura de investigação ou inquérito policial, podem ser dos mais diversos, sendo este um dos fatos que impulsionou o legislador a elaborar norma de matéria mais restrita e específica, disciplinando a conduta delitiva no próprio Código Eleitoral Brasileiro, a fim de sanar qualquer dúvida acerca da matéria, visto que considera-se “crime eleitoral” mediante o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, ter Previsão na lei eleitoral e finalidade eleitoral.
Neste viés, em 13 de Maio de 2019, após deliberação do congresso nacional, o atual Presidente da República sancionou a lei 13.827, a qual trata do delito em comento, desde que praticado com a finalidade eleitoral, introduzindo o dispositivo n° 326-A ao Código Eleitoral.
Tal artigo trouxe consigo algumas peculiaridades quando observado em contraponto ao que dispõe o Código Penal, dentre as quais podemos destacar: A competência para julgamento, anteriormente a prática de denunciação caluniosa de qualquer finalidade seria julgada na Justiça Comum, sendo que a competência deslocava-se para a Justiça Comum Federal nos casos que envolviam objetivos eleitorais, diante o que disciplina o artigo 109, IV da Constituição Federal, contudo respondiam os autores ao artigo 339 do Código Penal. Atualmente, com a previsão em lei específica, possuindo o fato finalidade eleitoral, o processo será tramitado e julgado diretamente na Justiça Eleitoral.
Outro destaque relevante é a possibilidade de configurar-se o delito, ainda que a atribuição de fato a terceiro com finalidade eleitoral possua o condão de ato infracional, vez que, anteriormente, deveria necessariamente ser atribuído fato definido como crime, o que torna mais extensas as possibilidades de enquadrar-se no tipo. Contudo, o §2º do artigo 326-A possibilita como causa de diminuição da pena à metade se a imputação for da prática de contravenção penal, considerando-se como uma modalidade privilegiada do delito.
Passa-se a ser exigível a finalidade eleitoral na denunciação caluniosa proferida, para configuração do delito, vez que no dispositivo Penal as causas são as mais amplas e diversas imagináveis. O bem jurídico protegido é, primeiramente, a Administração da Justiça, pois ao analisarmos com maior critério, a utilização da máquina judiciária com finalidade diversa da pretendida, configura litigância de má-fé, por estar ciente da veracidade dos fatos e ainda assim buscar alterá-los, com o condão de prejudicar a carreira eleitoral da vítima.
A inovação legislativa em comento zela ainda pela proteção da honra a vítima do delito, sendo falso o enredo apresentado pelo autor, tendo a respectiva ciência do mesmo será processado e julgado pela sua prática. Trata-se de crime comum, onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo será o Estado e a vítima que fora alvo da difamação. Exige-se o dolo direto e específico para a incidência do dispositivo legal, ou seja, a vontade e a consciência para a prática do delito além da finalidade eleitoral.
A consumação ocorrerá com o início das investigações, inquérito civil ou processo judicial, admitindo-se a tentativa nos casos em que descoberta a falsa delação antes mesmo do início das ações investigativas ou judiciais. A denunciação caluniosa com finalidade eleitoral difere-se ainda da Calúnia Eleitoral disciplinada no artigo 324 do Código Eleitoral, pois nesta basta que o agente impute a outrem fato definido como crime na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, enquanto que naquela além da imputação falsa de crime ou infração penal, tem-se para além o ato de levar estas informações a autoridade competente fazendo com que inicie-se procedimento investigativo ou judicial contra a vítima.
Por tais motivos tem-se uma punição ainda maior, sendo que a Denunciação Caluniosa com finalidade eleitoral tem pena de reclusão de dois a oito anos e multa, podendo ser aumentada na sexta parte se o agente serve-se do anonimato ou de nome suposto. Por fim, salienta-se a necessidade dos leitores atentarem-se para as inovações legislativas, tendo uma relevância ainda maior ao tratar de matéria eleitoral em proximidades a ano de eleições onde os ânimos encontram-se aflorados e a busca por justiça deve intensificar-se, a fim de tornar todo o processo ainda mais democrático.
Artigo
Valéria Couto
Graduanda em Direito