Dos limites legais para a responsabilização fiscal do sócio
A eventual má gestão da empresa não é, por isso só, motivo suficiente para superar a personalidade jurídica e, com isso, penetrar no patrimônio dos sócios, pois a insolvência do devedor compõe o risco natural da atividade empresarial. De igual modo, a simples inadimplência da obrigação tributária não configura infração capaz de ensejar a responsabilização solidária do sócio, conforme Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para que seja viável a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução fiscal, devem ser preenchidos os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional ou, ainda, quando demonstrada a dissolução irregular da pessoa jurídica (REsp 1.371.128/RS).
Importante advertir, contudo, que o redirecionamento trata-se de medida excepcional, que visa a inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo da execução, para que ambos – sócio e sociedade empresária – passem a responder solidariamente pelos débitos fiscais, desde que verificada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e, ainda, a comprovação da prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da empresa.
Presume-se dissolvida irregularmente uma empresa quando não for possível localiza-la em seu domicilio fiscal, ensejando o redirecionamento da execução aos sócios, que, por sua vez, terão o ônus de comprovar a licitude dos atos praticados ou mesmo a regularidade da dissolução. Ademais, para que seja possível o redirecionamento da execução, é imprescindível que a responsabilidade seja limitada ao sócio-gerente. Ou seja, o sócio minoritário/cotista, de reduzida participação societária, não pode ser alvo de redirecionamento em execução fiscal movida em contra a pessoa jurídica, mesmo porque não exercia, à época do fato gerador, poder de administração ou gerência.
Por outro lado, a Primeira Seção do STJ (REsp 1645333) deve decidir em breve, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio/administrador que, apesar de exercer a gerência da pessoa jurídica devedora à época do fato gerador da obrigação tributária, dela regularmente se afastou sem dar causa, pois, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Entretanto, já existe farta jurisprudência do STJ no sentido de que, quando o sócio-gerente se retirar licitamente da sociedade, mediante transferência de suas cotas, continuando o empreendimento com suas atividades habituais, este não responderia por eventuais débitos fiscais contemporâneos ao seu período de permanência no quadro societário da executada.
Artigo
Dra Glenda Moreira