Crime de licitação exige demonstração de dolo e prejuízo ao erário
A denúncia criminal, sobretudo quando relacionada ao crime de dispensa imotivada de licitação, exige a indicação na exordial do dolo específico de causar prejuízo, bem como da quantificação do dano suportado pela Administração Pública, essa foi a percepção do relator Sebastião Reis Júnior do STJ no Processo : RHC 108.813.
Verifica-se que tal entendimento foi adotado por unanimidade pela 6ª turma do STJ que trancou ação penal por inépcia de denúncia que não apontou dolo específico e prejuízo ao erário em caso de dispensa imotivada de licitação.
No caso em questão, o recorrente foi denunciado nos termos do art. 89, parágrafo único, da lei 8.666/93, que assim dispõe;
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Registre-se ainda, que segundo o ministro, o STJ tem entendimento do Pleno do STF, no sentido de que a execução do crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige a comprovação do dolo específico.
“Ao que se observa, a inicial acusatória não faz nenhuma menção, ainda que en passant, a respeito do especial fim de agir de causar prejuízo ao erário (dolo específico), nem aponta qual seria o dano, ainda que aproximado, suportado pela Administração Pública, configurando, a meu ver, a sua inépcia.”
O acordão desse julgamento fixo a tese jurídica sobre o art. 89 da Lei 8666/93, que assim especifica: “para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública”.
Desta forma, nota-se que o entendimento do STJ para configuração do crime de dispensa, requer a comprovação do dolo específico, caso inexistente tem-se a inépcia da exordial.
Assim sendo, cabe registrar que o trancamento da ação penal por inépcia, quando não atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não configura óbice a uma nova propositura pelo órgão acusatório, desde que sanado o vício. Nesse sentido: HC n. 462.208/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/10/2018; AgRg no RHC n. 80.208/RJ, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/6/2018; RHC n. 90.073/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/3/2018; AgRg no RHC n. 64.297/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2017; HC n. 369.182/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/2/2017; e RHC n. 70.534/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/10/2016).