A importância dos contratos nas relações empresariais

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A importância dos contratos nas relações empresariais

Se vai montar um negócio próprio e precisa de um SÓCIO faça a coisa certa. Não se contente com aquele contrato padrão, tal como o faz a grande e esmagadora maioria, cujo objetivo é o registro na Junta Comercial e que contém, basicamente, o objeto do contrato social, percentual dos sócios e regramentos genéricos comuns a todos os contratos do tipo. 

Ocorre que em caso de litígio entre os futuros sócios, o Poder Judiciário, frente à autonomia das relações privadas e diante dos parcos regramentos do Contrato Social, pouco poderá fazer e, ainda assim, normalmente, com relativa demora, quando a empresa já está em frangalhos.

Por isso, vá além. Seja PREVIDENTE. Na fase inicial os interesses dos sócios, grosso modo, são convergentes, comuns, preponderando a confiança recíproca. Aqui só se fala em lucro, dividendos, crescimento, afinal o brasileiro é um povo em sua essência otimista….

Aproveite esse momento para criar regramentos próprios e equânimes, contendo o máximo de variáveis e fórmulas para as futuras soluções, inclusive para o caso de eventual dissolução da sociedade e administração de eventual passivo societário. 

Havendo conflitos, e inexistindo regramento próprio, o cenário será desafiador, em um ambiente hostil no qual o diálogo torna-se escasso ou inexistente, com desconfianças mútuas e interesses conflitantes.

Portanto, caso queira um conselho de quem tem mais de 20 anos de experiência atuando como Advogado, no ato da constituição da empresa, além do Contrato Social, faça um contrato particular voltado para equacionar os detalhes da administração, dos poderes gerenciais, regras específicas sobre a distribuição de lucros e, sobretudo, para o caso de eventual dissolução da sociedade, inclusive com possibilidade de alienação de quotas entre os sócios via cláusula “Shotgun”.

Dessa forma, em caso de necessidade, havendo conflito, as bases de atuação do Poder Judiciário estarão previamente estabelecidas, com regras feitas pelos próprios sócios em uma época que ninguém imaginava que haveria possibilidade concreta de conflito. E, justamente por isso, os regramentos seguramente serão equânimes, bastando simplesmente aplica-los ao caso concreto.

E, acreditem, isso é muito comum.  A todo tempo deparamo-nos com situações como essa. E, sem um regramento específico, os conflitos só se agravam, transformando a vida dos sócios e familiares em um verdadeiro inferno, com desgastes emocionais e financeiros, que poderiam ser evitados com essa simples atitude de fazer o contato particular societário.

Edilton de Oliveira Teles
OAB/BA 15.806

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