14.11.2019: o fim da prescrição trintenária do FGTS

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14.11.2019: o fim da prescrição trintenária do FGTS

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), foi criado pela Lei nº 5.107/66, regulamentado pela Lei 8.036/90, e substituiu por completo, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, a indenização por tempo de serviço e a estabilidade decenal. O FGTS nada mais é do que um fundo social de destinação variada, que é formado pelos recolhimentos pecuniários mensais feitos pelo empregador, na proporção de 8% sobre o salário bruto do empregado, em conta bancária vinculada do empregado em bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil, estando essas contas concentrados, atualmente, na Caixa Econômica Federal. Anualmente, o valor recolhido a título de FGTS corresponde a, em média, um salário bruto do empregado.

O FGTS, por não ser um verba estritamente de caráter rescisório, pode ser sacado em situações outras que não apenas quando do término do vínculo empregatício, estando estas condições elencadas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 8.036/90. Ocorre que como o FGTS não é uma verba trabalhista recebida diretamente pelo empregado quando da percepção de sua remuneração mensal, nem como o seu valor não consta em seu contracheque, muitas vezes o empregado deixa de acompanhar estes depósitos, se os mesmos estão sendo feitos de forma correta e regular pelo empregador, só se atentando para estes fatos quando tem interesse em sacar o FGTS.

Ocorre que, caso o FGTS não tinha sido depositado ou tenha sido depositado de forma errada, o empregado pode ajuizar, ainda dentro do vínculo empregatício,  uma reclamação trabalhista, para empregados submetidos à CLT, ou uma ação de cobrança, para empregados públicos ou servidores públicos contratados de forma irregular, ou seja, que não se submeteram a concurso público, violando o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, para cobrar FGTS não pago ou pago de forma errado, correspondente ao período de até 30 (trinta) anos para trás da data do ajuizamento destas ações. Lembrando que, se estas ações forem ajuizadas após o término do vínculo, estas devem protocoladas até 02 (dois) anos da data deste fato.

Por fim, e o mais importante, diz respeito ao fato de que a possibilidade de cobrança dos 30 anos de depósitos do FGTS não realizados ou realizados de forma equivocada, ou seja, a menor, período este juridicamente intitulado de prescrição trintenária, apenas poderá ser feito caso haja o ajuizamento de ações até 14/11/2019, conforme decisão do STF no ARExt 709.212/DF.

Na decisão acima mencionada, o STF definiu que nas ações de cobranças de FGTS ajuizadas até o dia 14/11/2019 poderão ser requeridos os depósitos não realizados ou realizados a menor do FGTS dos últimos 30 (trinta) anos, incidindo nestes casos a prescrição trintenária. Entretanto, as ações de cobranças de FGTS ajuizadas a partir do dia 14/11/2019 poderão ser pleiteados apenas os depósitos não realizados ou realizados a menor do FGTS dos últimos 05 (cinco) anos, incidindo nestes casos a prescrição quinquenal, prevista no art. 7ºinciso XXIX da CF/88.

Assim, empregados que já possuam vínculos empregatícios com mais de 05 (cinco) anos devem conferir seus extratos de FGTS a fim de que verifiquem se seus empregadores estão depositando correta e integralmente o FGTS, sob pena de, a partir de 14/11/2019 só poderem requerer judicialmente, os últimos 05 (cinco) anos.

 

Artigo

Luana Andrade Souza Viana

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