A possibilidade de utilizar denúncia anônima para instauração de PAD
Preliminarmente, convém mencionar que o STJ recentemente aprovou importante súmula sobre a possibilidade de utilização de denúncia anônima, que tem o seguinte teor: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.)
Dispondo sobre a súmula retro, cabe mencionar alguns dispositivos legais que eram bastante utilizados para invalidar os processos administrativos instaurados com base em denúncia anônima; -o art.5º, inciso IV da Constituição Federal que expressa a vedação ao anonimato e o art. 144 da Lei 8.112/90 que estabelece que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Perceba que os artigos mencionados acima condicionam a apuração de irregularidades na Administração Pública, a denúncia apresentada com a devida identificação, por essa razão, algumas pessoas defendiam a ideia de que a denúncia anônima seria proibida. Os Tribunais Superiores, no entanto, não admitiram essa tese, tendo em vista que existem outros valores constitucionais que devem ser aplicados, não podendo ter a regra do art. 5º, IV, como absoluta.
O art. 37 da CF/88 estabelece os princípios da Administração Pública, os quais exigem do administrador público, ao ser informado de uma possível infração administrativa, que adote providências, sendo que tais providências devem ser adotadas com base no poder-dever da autotutela.
Diante do aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, temos a Súmula 611 STJ, que estabelece a possibilidade da autoridade administrativa, agir, apurando a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar formal ou sindicância e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar. Registre-se, portanto, que esse agir não pode ser desmedido, deve levar em conta, excepcionalmente, a presunção de inocência do servidor público.
O STJ averiguando racionalmente afasta o art.144 da Lei 8.112/90 com base no poder-dever de autotutela da administração, ou seja, o poder e obrigação que a Administração Pública tem de corrigir os próprios atos e de investigar irregularidades. Desta forma, nota-se que a Súmula 611 do STJ nos orienta que a denúncia anônima provoca o poder-dever de agir da Administração, no entanto, eventual PAD nela baseada deve ser precedido de investigação ou sindicância devidamente fundamentada.
Artigo
Drª Aline da Cunha Santana – Advogada